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  • Foto do escritorFelipe Antunes

A quem compete julgar disciplinarmente o servidor cedido?


Como regra, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (art. 143, Lei 8.112/1990). Em outras palavras, a infração disciplinar deve ser apurada pelo mesmo órgão no qual foi realizada, isto é, pela autoridade competente do órgão cessionário e não pelo órgão cedente.

Distintamente da fase de apuração, o julgamento e a aplicação de penalidade disciplinar devem ser realizados pela autoridade do órgão cedente, dada a relação de hierarquia existente entre o servidor e o seu órgão de origem. Portanto, ainda que as investigações preliminares possam ocorrer no órgão cessionário, sobretudo para fins de preservação do conjunto probatório e de potencializar a elucidação da verdade dos fatos, o julgamento propriamente dito deverá ser deslocado para o órgão cedente.

Assim é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do MS n° 21991-DF:

A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. (STJ. Corte Especial. MS 21991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016).

Por fim, é importante destacar que a posterior remoção, redistribuição ou mesmo eventos como aposentadoria, demissão, exoneração de cargo efetivo ou em comissão e destituição de cargo em comissão não obstam a instauração de processo administrativo disciplinar. É o entendimento vigente no âmbito da Controladoria Geral da União (Enunciado-CGU/CCC nº 2/2011). Tal entendimento, no entanto, não é isento de controvérsias e deve ser levantado pelo servidor ao exercer seu direito de defesa.

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