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  • Foto do escritorLaís Vilela

Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade?

O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como regra, a impenhorabilidade e a indisponibilidade do bem de família. A esse propósito, o artigo 1º, da Lei 8.009/90, destaca que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza...”. O Código Civil de 2002 seguiu a mesma diretriz, indicando que os bens de família não estarão sujeitos a execução (artigo 648).

Entretanto, para o Superior Tribunal de Justiça, tal regra não se aplica em casos de decretação cautelar de indisponibilidade de bens em ações civis de improbidade administrativa (Resp. 1.366.721/BA).

Como se sabe, a Lei 8.429/1992, prevê a possibilidade de o Ministério Público, ou a pessoa jurídica interessada, requerer, cautelarmente, a indisponibilidade dos bens do réu, “que assegurem o integral ressarcimento do dano”, com a finalidade de assegurar o integral cumprimento de eventual decisão condenatória (artigo 7º, caput e parágrafo único, da LIA).

Portanto, a indisponibilidade a que se refere a Lei de Improbidade Administrativa recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Nessa ordem de ideias, a dúvida que se coloca implica em saber a constrição de bens também atinge os chamados bens de família, que gozam de proteção especial no ordenamento jurídico.

Sobre o tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial interposto por agente público em face de decisão que determinou a constrição de seus bens, inclusive o considerado bem de família, determinou a indisponibilidade dos bens do réu.

Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens prevista no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair, inclusive, sobre bens de família.

Trata-se, assim, de preocupante mitigação do sistema de proteção patrimonial previsto na legislação vigente, o que pode dar azo a situações de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, ambos de caráter constitucional.

Laís Vilela é advogada do Martins Antunes & Vilela Advogados.

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