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  • Foto do escritorLaís Vilela

Candidata lactante e as etapas do concurso público

A candidata que está amamentando (lactante) na época do curso de formação tem direito de fazer o curso em um período posterior


Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 52.622, considerou constitucional a remarcação de curso de formação para agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante no período de sua realização, independentemente de previsão expressa em edital do concurso.

Como regra, se não houver expressa previsão em edital do concurso, os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física ou curso de formação em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.

Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como exceção, entende que tal regra não se aplica as candidatas gestantes, mesmo que o edital proíba expressamente a remarcação do teste. Nesse sentido: “Por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade”.

Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar recurso interposto por candidata que à época do curso de formação estava lactante, acompanhando a jurisprudência do STF, fixou entendimento no sentido de ser constitucional a remarcação de data para o curso de formação de candidatas lactantes, independente de previsão no edital do concurso.

Em outras palavras, mães que estejam em fase de amamentação de seus filhos, poderão requerer a remarcação das aulas do curso de formação, bem como das demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.

Laís Vilela é advogada do Martins Antunes & Vilela Advogados.

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