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  • Foto do escritorMartins Antunes & Vilela Advogados

Projeto de Lei que altera lei de improbidade segue em tramitação na Câmara dos Deputados

Após a parcial paralisação do trabalho das casas legislativas em razão da difusão da COVID-19 em todo território nacional, o Projeto de Lei 10.887/2018, que altera a Lei de Improbidade Administrativa, parece retomar os debates no âmbito da Câmara dos Deputados, aguardando parecer da Comissão Especial sobre o tema.

A finalidade da proposta legislativa implica na revisão para “sua adequação às mudanças ocorridas na sociedade e também para adaptar-se às construções hermenêuticas da própria jurisprudência, consolidadas em decisões dos Tribunais”.

Segundo o relatório apresentado pelo Deputado Federal Roberto de Lucena, a fusão de conteúdo de parágrafos e a consequente revogação de alguns dispositivos – sem prejuízo de tratamento do objeto – tornou-se obrigatória em função da clareza do texto. Foram especificadas as hipóteses de concorrência para o ato de improbidade e a extensão da multa civil também ao patrimônio dos herdeiros – no limite da transmissão – considerando a jurisprudência dominante e a necessidade de onerar o patrimônio do ímprobo, mesmo na sua ausência, em razão de atos adrede praticados. O mesmo tratamento será aplicado à sucessão da pessoa jurídica, por idênticas razões.

Na caracterização do ato de improbidade, o presente texto intenta introduzir algumas modificações não apenas estilísticas e redacionais, como também de conteúdo. Bastante significativa é a supressão do ato de improbidade praticado mediante culpa.

De um atento exame do texto, par e passo da observação da realidade, conclui-se que não é dogmaticamente razoável compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de uma negligência, uma imprudência ou uma imperícia. Evidentemente tais situações não deixam de poder se caracterizar como ilícitos administrativos que se submetem a sanções daquela natureza e, acaso haja danos ao erário, às consequências da lei civil quanto ao ressarcimento. O que se compreende neste anteprojeto é que tais atos desbordam do conceito de improbidade administrativa e não devem ser fundamento de fato para sanções com base neste diploma e nem devem se submeter à simbologia da improbidade, atribuída exclusivamente a atos dolosamente praticados.


Algum paralelo foi feito com o processo penal, na medida em que se optou por um modelo elástico e aberto, baseado em parâmetros mínimos e máximos a serem aplicados pelo magistrado mediante fundamentação e justificação tal e qual o processo de dosimetria estabelecido nos processos criminais.

Para o desenvolvimento do projeto de lei, a Presidência da Câmara dos Deputados criou e instalou a Comissão de Juristas para a Reforma da Lei de Improbidade Administrativa, sob a presidência do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Campbell Marques, encarregada de não apenas discutir os pontos necessários para aprimoramento e adaptação da lei, mas também de receber propostas e contribuições de todas as instituições do Sistema de Justiça e da sociedade civil.

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